EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SOLICITAÇÃO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS SOBRE A POSSIBILIDADE DO ENFERMEIRO SER NOMEADO PARA REALIZAR LAUDOS DE LESÕES CORPORAIS LEVES EM PROCESSOS CRIMINAIS. Parecer aponta que os Enfermeiros Forenses estão habilitados para tal prática.

PAD N°: 0728/2016

ASSUNTO: EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SOLICITAÇÃO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS SOBRE A POSSIBILIDADE DO ENFERMEIRO SER NOMEADO PARA REALIZAR LAUDOS DE LESÕES CORPORAIS LEVES EM PROCESSOS CRIMINAIS. Parecer aponta que os Enfermeiros Forenses estão habilitados para tal prática.

I – RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento a esta CTLN, pelo Gabinete da Presidência do Cofen, do PAD Cofen nº 0728/2016, para emissão de Parecer Técnico quanto ao questionamento do Ministério Público (MP) do Estado de Minas Gerais, sobre a possibilidade de enfermeiros serem nomeados para realizarem laudos de lesões corporais leves em processos criminais, principalmente anexando aos laudos fotos das lesões. Integram o PAD Cofen nº 0728/2016: a) Ofício/1ª PJ/ARAGUARI/Nº 1074/2016 com a devida solicitação do MP de Minas Gerais (fl.1); b) Despacho P-3741/2016 GAB/PRES, encaminhando o Ofício do MP para abertura de PAD e posteriormente a CTLN para emissão de parecer (fl. 2); c) Cópia da AR do MP para o Cofen com a demanda em questão (fl. 3).

2. É o relatório na essência. Passa-se à análise

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

3. A temática aqui abordada trata da possibilidade de enfermeiros serem nomeados para realizarem laudos de lesões corporais leves em processos criminais, principalmente anexando aos laudos fotos das lesões.

4. A Resolução Cofen 389/2011, trata da atualização, no âmbito do Sistema Cofen /Conselhos Regionais de Enfermagem, dos procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades. No Anexo da Resolução, podemos encontrar a lista de especialidades/residência de enfermagem e áreas de abrangência. Especificamente no item 17.2, encontramos a Enfermagem Forense.

5. A Enfermagem Forense, segundo consta no Regulamento de Competências Técnicas da Associação Brasileira de Enfermagem Forense (ABEFORENSE), em seu artigo 3º, que trata dos domínios da área, descreve o seguinte:

Os domínios da competência do enfermeiro forense são:

  • Maus tratos, abuso sexual, trauma e outras formas de violência;

  • Investigação da morte;

  • Enfermagem psiquiátrica forense;

  • Preservação de vestígios;

  • Testemunho pericial;

  • Consultoria;

  • Desastres de massa;

  • Enfermagem Carcerária.

6. Ainda de forma mais clara, no documento “Enfermagem Forense: possibilidades para a profissão”, disponível em: http://www.coren-sp.gov.br/sites/default/files/11-entrevista- %20Enfermagem%20Forense-%20possibilidades.pdf. Encontramos a seguinte descrição:

Na investigação clínica da morte, o enfermeiro coleta evidências no corpo e no ambiente que indiquem a causa e mecanismo da morte. […] cabe ao enfermeiro forense o exame e tratamento de vítimas de estupro e de vítimas de violência doméstica. Ele faz o exame físico com coleta de evidências, documentação completa da ocorrência e dos achados, preservação das evidências e tratamento físico e psicológico da vítima, além do encaminhamento para serviços especiais e tratamento médico quando necessário. Também coleta e preserva evidências nos ofensores. […]

7. Diante do exposto, fica claro que o profissional Enfermeiro com curso de qualificação ou especialização em Enfermagem Forense, está apto a realizar laudos de lesões corporais leves em processos criminais.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 25 de outubro de 2016.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA 20.306; Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259, Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, Coren-CE nº 56.145 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, na 139ª Reunião Ordinária da CTLN.

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

 

Fonte: COFEN