DECISÃO COFEN Nº 0041/2016
Aprova o cadastro da Associação Brasileira de Enfermagem Forense – ABEFORENSE perante o Cofen.
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012 ;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme preceitua o art. 8º, inciso IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia, conforme preceitua o art. 22, inciso X, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;
CONSIDERANDO que cabe ao Cofen estabelecer as especialidades na área da Enfermagem e as condições mínimas de qualificação para fins de registro de títulos e inscrição de especialistas, conforme o art. 22, VI, do Regimento Interno do Cofen;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 389/2011, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensuconcedido a enfermeiros e lista as especialidades, a qual em seu art. 4º dispõe do procedimento de registro junto ao Cofen dos títulos concedidos por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialista;
CONSIDERANDO o Parecer de Relator nº 031/2015, exarado pelo Conselheiro Federal, Dr. Antonio José Coutinho de Jesus, aprovado na 473ª Reunião Ordinária de Plenário;
CONSIDERANDO tudo que mais constam dos PAD’s Cofen nº 0495/2015 e 0761/2015.
DECIDE:
Art 1º Aprovar o cadastro da Associação Brasileira de Enfermagem Forense (ABEFORENSE) junto ao Cofen.
Art. 2º Dê-se ciência aos interessados.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 11 de fevereiro de 2016.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária
Fonte: Cofen – Conselho Federal de Enfermagem
Disponível em : http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-00412016_37661.html